TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-RR 0000026-62.2021.5.17.0131
Reclamado: férias em dobro
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Férias em dobro
- Pagamento fora do prazo legal
- Acórdão de turma que não reconhece a transcendência da matéria 1
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 – A 8ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado sob o fundamento de ausência de transcendência. 2 – Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, “Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”. 3 – À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2022. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora