TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100795-39.2019.5.01.0246
Mero inconformismo: o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
- O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado destacou que “A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT”. 2. Por outro lado, o acórdão regional não conheceu do agravo de petição por falta de garantia do juízo, logo, a questão debatida não envolve deserção, bastando ao devedor garantir o juízo para exercer regularmente seu direito de defesa. 3. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator