Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001251-64.2024.5.22.0102

Competência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECOLHIMENTO DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A demonstração do prequestionamento da matéria, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida quanto aos temas que pretendia fossem analisados com a interposição do recurso, o que desautoriza o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise da transcendência da causa, em relação ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise da transcendência da causa, em relação ao tema ¿FGTS¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III- julgar prejudicada a análise da transcendência da causa, em relação ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.