STJREsp 2.032.710
Responsabilidade civil: transporte público
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Transporte público
- Importunação sexual
- Fortuito externo
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte público contra concessionária, em razão de importunação sexual sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
3. O dever de segurança do transportador não implica controle absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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