STJAgInt no REsp 2.182.330
Prescrição: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Prescrição
- Não ocorrência
- Execução ajuizada dentro do prazo quinquenal
- Interrupção da prescrição
- Adesão a parcelamento tributário
- Fato interruptivo reconhecido pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. FATO INTERRUPTIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos e de que houve interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da parte executada a parcelamento tributário.
2. A pretensão recursal de reconhecer a prescrição em sentido diverso do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, especialmente quanto à caracterização da causa interruptiva da prescrição, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se a ausência de impugnação específica e adequada do fundamento autônomo relativo à interrupção da prescrição decorrente da adesão ao parcelamento, circunstância suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.