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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.855

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas.

3. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão. No mérito, assentou que a desclassificação pretendida demandaria reexame das provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido e a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida desacompanhada de indícios de comércio afastaria a destinação mercantil.

5. Outra questão em discussão é saber se o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ser analisado em sede de agravo regimental, considerando que tal matéria não foi objeto do recurso especial originalmente interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias concretas que demonstraram a finalidade de comércio da substância entorpecente.

7. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a automática desclassificação para o delito de uso pessoal. A distinção entre tráfico e uso pessoal não se baseia exclusivamente na quantidade de substância entorpecente, mas em um conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil.

8. O pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi objeto do recurso especial originalmente interposto, configurando inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental, além de não ter sido prequestionado.

9. Os argumentos relativos à proporcionalidade, à intervenção mínima e à insignificância material não são suficientes para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser realizada com base exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, sendo necessário considerar o conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil.

2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, quando as instâncias ordinárias valoraram as circunstâncias concretas como demonstradoras da destinação mercantil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não pode ser analisado em sede de agravo regimental quando não foi objeto do recurso especial originalmente interposto e não foi prequestionado.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025.

Tese

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser realizada com base exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, sendo necessário considerar o conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil.

2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, quando as instâncias ordinárias valoraram as circunstâncias concretas como demonstradoras da destinação mercantil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não pode ser analisado em sede de agravo regimental quando não foi objeto do recurso especial originalmente interposto e não foi prequestionado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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