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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 4552-87.2010.5.12.0037

Execução: diferenças de promoções

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-II DO TST. 1. Nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que explica justificadamente que o título executivo reconhece apenas o direito às promoções previstas no PCS de 1997 e no Manual de Pessoal da Eletrosul, não fazendo referência ao Manual de Pessoal de 1979. Com efeito, consta no acórdão regional a reprodução da regra de progressão do PCS de 1997 em que diz que a progressão salarial se dará de forma alternada, o que condicionaria ao lapso de 24 meses na mesma função na interpretação do Tribunal. 3. Não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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