TSTRR 0101759-18.2017.5.01.0241
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Afastamento do conteúdo da súmula nº 128, item i, do TST
- Reconhecida a transcendência jurídica da matéria
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EXAME PREJUDICADO. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo a que se declara prejudicado, no tópico. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional declarou deserto o recurso ordinário da parte ora agravante, sob o fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide, e não pelo próprio interessado. 2. Frise-se que esta Terceira Turma adotava o entendimento no sentido de não ser suficiente a caracterizar a regularidade do preparo recursal a situação na qual, embora corretamente preenchida a guia, o recolhimento de seu valor fosse realizado por pessoa não integrante da lide. 3. Ocorre que, a partir de novos debates sobre a matéria, a referida compreensão está sendo superada em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento. 4. Constatado, pois, o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada a possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, passou a entender ser admissível, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais e às formalidades inerentes, que sejam efetuadas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. Nesse sentido, restou afastada a orientação da Súmula nº 128, item I, do TST. Precedentes. 3. Inclusive, o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2026), no julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), firmando tese no sentido de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a alegação de deserção pela identificação de que o comprovante de depósito das custas consta em nome de terceiro estranho à lide, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome do recorrente na qualidade de contribuinte. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a decisão do Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema principal, declarando-o prejudicado em relação à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator