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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.544.872

Competência exclusiva do tribunal a quo para realização de juízo de adequação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Compete exclusivamente ao Tribunal de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, sendo incabível a reapreciação desse juízo pelo STJ, sob pena de usurpação de competência. Hipótese em que o Tribunal negou seguimento ao apelo nobre por entender estar o acórdão em conformidade com o Tema 504 do STJ.

2. Pacífica a jurisprudência desta Corte (Tema 1.237) no sentido de que os juros moratórios e remuneratórios recebidos em razão da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, por se qualificarem como Receita Bruta. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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