TSTEDCiv-RR 0011189-03.2023.5.15.0009
Descanso semanal remunerado: reflexos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Reflexos
- Incorporação ao salário-hora prevista em norma coletiva
- Ultra-atividade da norma coletiva
- Inconstitucionalidade da súmula nº 277 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. O acórdão do TST foi claro ao afirmar que a cláusula coletiva que previa a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora não pode produzir efeitos após o término de sua vigência, com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF. Também concluiu que, tendo o contrato de trabalho do reclamante iniciado em 2008, ou seja, após a vigência da norma coletiva de 1996, a incorporação do DSR não pode ser aplicada ao caso concreto. A alegação da reclamada quanto à existência de costume laboral consolidado, previsto no art. 8º da CLT, foi, ainda que de forma implícita, afastada, uma vez que a decisão reconheceu expressamente que a cláusula convencional perdeu validade após o término de sua vigência. Assim, ao entender que a norma coletiva não mais produz efeitos e que a cláusula de incorporação não alcança o contrato do autor, o acórdão rejeitou, em sua essência, a tese de que a prática reiterada poderia substituir a norma coletiva extinta. Da mesma forma, as alegações relativas à inexistência de salário complessivo, à ausência de prejuízo ao trabalhador, à necessidade de desincorporação do percentual de 16,667% para fins de liquidação e à compensação de valores pagos no curso do contrato também não se referem a omissões propriamente ditas. Tais argumentos envolvem, na verdade, a tentativa de revaloração de provas, reinterpretação dos fundamentos do julgado e rediscussão da tese jurídica firmada. Portanto, ao pleitear nova manifestação sobre aspectos já analisados, ainda que não de forma expressa e individualizada, a parte embargante visa rediscutir o mérito da decisão proferida no julgamento do recurso de revista, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre registrar, ademais, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando entendimento no sentido de que, quando o descanso semanal remunerado é pago mediante acréscimo percentual ao salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela nem em reflexos autônomos, tampouco em configuração de salário complessivo, diante da inexistência de prejuízo ao empregado, pois a remuneração já contempla, de forma integrada, o salário e o DSR. Nesse sentido: E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27/02/2026. Assim, conclui-se que os embargos opostos não se destinam à correção de omissão, obscuridade ou contradição, mas configuram tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator