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Jurisprudências

TSTAIRR 0020516-66.2023.5.04.0012

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA TERCEIRA, QUARTA E SEXTA RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente integrante da Administração Pública. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional demonstram que a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação de inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. No caso, a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto e da valoração das provas, que evidenciaram que as tomadoras de serviços mantiveram comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo, assim, em culpa in vigilando, tendo o Tribunal Regional expressamente consignado que “mesmo eventual notificação da primeira reclamada não foi capaz de elidir o descumprimento das obrigações contratuais”. 3. A decisão recorrida está em plena consonância com o item V da Súmula n.º 331 do TST, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que exigem prova inequívoca de conduta culposa da Administração para a responsabilização subsidiária. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (MATÉRIA REMANESCENTE). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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