STFARE 1.524.351 AgR-terceiro
Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Contribuições Previdenciárias
- Emenda Constitucional nº 103/2019
- Majoração da Alíquota
- Conformidade com Princípios Constitucionais
Ementa
Direito tributário. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições Previdenciárias. Tema 933. Emenda Constitucional nº 103/2019. Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Majoração da Alíquota. Conformidade com Princípios Constitucionais. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019 e, por conseguinte, a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 devem ser declaradas inconstitucionais, por estarem violando princípios constitucionais dos aposentados ao expandir a base de cálculo das contribuições previdenciárias para incluir valores superiores a dois salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE-RG 875.958 (Tema 933) assentou o entendimento de que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público não afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao confisco.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.