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Jurisprudências

STJAREsp 3.175.670

Execução: título

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. TRANSCURSO. LAPSO TEMPORAL. SUPERIOR. 19 ANOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CITADO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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