STJAgInt no REsp 1.597.008
Multa de ofício e multa isolada: impossibilidade de cumulação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Multa de ofício e multa isolada
- Impossibilidade de cumulação
- Aplicação do principio da consunção
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 44, INCISOS I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.