STJAgInt no AREsp 2.848.055
Contrato administrativo: violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015
- Inversão do julgado
- Impossibilidade
- Inaplicáveis à espécie
- Incidência do decreto-lei n. 20.910/32
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TESES RELATIVAS À REVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E DE OFENSA AOS ARTS. 3º, 41, 54, INCISO IX, DA LEI N. 8.666/1993. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. No que concerne às teses de negativa de vigência aos arts. 3º, 41 e 54 da Lei n. 8.666/93 e de inobservância do percentual de juros de mora convencionado entre as partes, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos veiculados no recurso especial somente poderiam ter a procedência verificada mediante interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.
5. No que concerne à pretensa afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de ser impugnado, de forma concreta e específica, o fundamento segundo o qual é aplicável, à espécie, o comando normativo insculpido no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 em razão da iliquidez do julgado.
6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reconsiderar em parte a decisão agravada (fls. 2058-2071), apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.