STFARE 1.519.385 ED-AgR
Agente público: regime celetista
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Agente público
- Regime celetista
- Constitucionalidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI DE FEDERAL. RECURSO INCABÍVEL. AGENTE PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5690/RS. SÚMULA VINCULANTE 43.CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. É incabível o recurso extraordinário com base no art. 102, III, "d", da CF/88, quando o Tribunal de origem não julgou válida lei local em face de lei federal.
2. O entendimento da Corte de origem está alinhado com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a submissão dos agentes da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) ao regime celetista é constitucional, à luz da ADI 5690/RS.
3. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula Vinculante 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.