STFHC 253.769 AgR
Condenação transitada em julgado: tráfico de drogas
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006
- Não cabimento
- Dedicação a atividades criminosas
- Supressão de instância
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Não cabimento. Dedicação a atividades criminosas. Reexame de fatos e provas. Percentual de diminuição de atenuantes: ponto não apreciado pelas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Inadmissibilidade do Habeas Corpus.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos do caso, configura ilegalidade manifesta passível de correção na via eleita.
III. Razões de decidir
3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. O indeferimento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos, como a quantidade expressiva de droga apreendida (mais de 9kg de cocaína), o modo de ocultação em fundo falso de mala e o concurso de agentes.
5. Também não se verifica a ocorrência de bis in idem, pois, além da quantidade de droga apreendida e do fato de se tratar de tráfico interestadual, foi considerado todo o contexto delitivo para afastar a aplicação do redutor, como o modo de acondicionamento da droga — escondida em fundo falso de mala — e a prática do crime em concurso de agentes.
6. Eventual revisão da aplicação da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Como a alegação de ilegalidade na aplicação das atenuantes de confissão e menoridade não foi examinada pelo STJ, sua apreciação originária pelo STF é inviável, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29/06/2018; RHC nº 182.574-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/08/2020, p. 31/08/2020; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 05/11/2018; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.