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Jurisprudências

TSTROT 1025306-69.2023.5.02.0000

Não há erro de fato quando o Eg: óbice do § 1º do art. 966 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da C

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA  DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE  CLÁUSULA 71ª  PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR  ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA  NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Não há erro de fato quando o Eg. TRT, no exame dos elementos probatórios, decide que a condição de trabalho reivindicada se caracteriza como preexistente para fins de exercício do poder normativo, já que esse é o próprio objeto do Dissídio Coletivo, sobre o qual houve discussão entre as partes e expresso pronunciamento judicial. Óbice do § 1º do art. 966 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da C. SBDI-II do Eg. TST. 2. Ademais, como a argumentação da Recorrente se fundamenta nos supostos vícios de omissão e de contradição na decisão rescindenda quanto às questões deduzidas na presente demanda, verifica-se a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo de recurso, o que é inadmissível à luz da jurisprudência do E. STF e do Eg. TST. 3. Também não há como acolher a pretensão rescisória por violação manifesta de norma jurídica, (i) seja porque o Eg. TRT fixou a condição de trabalho reivindicada a partir de sua convicção fundamentada no contexto probatório, sem contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e sua fundamentação, (ii) seja pelos óbices das Súmulas do Eg. TST nº 298 (não houve pronunciamento explícito sobre a matéria constante no art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001) e 410 (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz para analisar a suposta violação do art. 114, § 2º, da Constituição da República). Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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