STJAgInt no AREsp 2.733.578
Sistema de cotas raciais e sociais: veracidade da autodeclaração
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Sistema de cotas raciais e sociais
- Veracidade da autodeclaração
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. ANÁLISE. AFRONTA À PORTARIA E À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou a reserva de vagas em universidades federais, no contexto do sistema de cotas raciais e sociais, questionando a veracidade da autodeclaração de cor/raça da parte agravante, indeferida por ausência de características fenotípicas necessárias.
2. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, pois os referidos atos não se enquadram no conceito de lei federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012) não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal da parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de características fenotípicas da parte agravante para ingresso nas vagas reservadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.