STJAgInt no REsp 2.081.046
IRPJ e CSLL: indenização securitária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Civil
- IRPJ e CSLL
- Indenização securitária
- Acréscimo patrimonial
- Não incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior entende que as indenizações que visam à recomposição de uma perda patrimonial (danos emergentes) não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL.
2. "A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos" (AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis REsp 2140074/SP, Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.