STJAgInt no AREsp 3.138.413
Cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Satisfação do indébito por precatório ou compensação
- Limites da coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SATISFAÇÃO DO INDÉBITO POR PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança prosseguir pela via do precatório, quanto aos valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, sob a alegação de que o título judicial teria reconhecido apenas o direito à compensação administrativa.
2. Para acolher a tese de ofensa à coisa julgada (arts. 502, 503 e 506 do CPC) e afirmar que o título exequendo estaria adstrito de forma exclusiva à compensação, seria imprescindível interpretar as cláusulas e os limites do próprio título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo, providência vedada na instância especial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a averiguação de ofensa à coisa julgada, quando exige a interpretação das cláusulas e dos limites do título executivo judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.