TSTRR 0012097-28.2017.5.03.0131
Confissão: minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Confissão
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Atos preparatórios
- Troca de uniforme e café da manhã
- De que o uso do uniforme e o banho eram opcionais -, esta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONFISSÃO - ARTIGO 389 DO CPC - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS - TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos do artigo 389 do CPC, “há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Entretanto, no caso dos autos, ainda que se considere a confissão do Reclamante - de que o uso do uniforme e o banho eram opcionais -, esta Eg. Corte Superior entende irrelevante, para configuração de tempo à disposição, a ausência de imposição patronal para a troca de uniforme, lanche, colocação de EPIs e banho nas dependências da empregadora, desde que ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora