STJAgInt no REsp 2.228.480
Indenização: desapropriação indireta
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indenização
- Desapropriação indireta
- Prescrição
- Julgador dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada
- Ausência de omissão
- Indicência da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE EFETIVA OCUPAÇÃO DE PARTE DA PROPRIEDADE DOS RECORRENTES DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. INDICÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta. Na sentença foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença afastando a prescrição e, julgar improcedente o pedido inaugural. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - A Corte estadual posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos recorrentes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.394.025/MS; relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma; Dje 18.2.2013.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.