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Jurisprudências

STJAREsp 3.086.628

Execução de título extrajudicial: quebra de sigilo bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em demanda que discute quebra de sigilo bancário indeferida em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

2. A controvérsia versa sobre pedido de quebra de sigilo bancário formulado na execução de título extrajudicial, rejeitado na instância de origem.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da quebra de sigilo bancário por existirem meios executivos disponíveis e por se tratar de interesse patrimonial privado; embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I, II, § 1º, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração opostos; (iii) saber se, à luz dos arts. 789 e 797 do CPC e do art. 4º, VIII, da Lei Complementar n. 105/2001, é possível a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito privado; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I, II, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a quebra do sigilo bancário por existirem meios executivos disponíveis e por sua excepcionalidade vinculada à apuração de ilícitos.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, porque não se evidenciou caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração, que buscaram sanar alegada omissão sobre dissipação e ocultação patrimonial e a utilidade dos meios ordinários de localização de bens.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que repudia a quebra de sigilo bancário para mera satisfação de crédito privado, resguardando o direito ao sigilo à luz do art. 5º, X e XII, da CF e das hipóteses legais da Lei Complementar n. 105/2001.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ficou prejudicado ante a solução pela alínea a do art. 105, III, da CF, que reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I, II, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório e deve ser afastada quando ausente. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte que rejeita a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito privado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pela solução da matéria pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, caput, I, II, § 1º, 1.026, § 2º, 789 e 797; Lei Complementar n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, 4º, VIII, 6º e 7º; CF, art. 5º, X e XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.218.657/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AREsp n. 2.590.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.

Tese

"1. Não se reconhece a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I, II, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório e deve ser afastada quando ausente. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte que rejeita a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito privado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pela solução da matéria pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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