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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.532.539

Julgamento extra petita: declaração incidental não objeto da lide

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL NÃO OBJETO DA LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.

1. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita.

2. Hipótese em que a questão incidentalmente decidida pela Corte bandeirante com efeito de definitividade não foi suscitada pelas partes ou objeto da controvérsia.

3. O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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