STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.532.539
Julgamento extra petita: declaração incidental não objeto da lide
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Julgamento extra petita
- Declaração incidental não objeto da lide
- Limites objetivos e subjetivos da demanda
- Delimitação da controvérsia
- Depósito do montante integral
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL NÃO OBJETO DA LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
1. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita.
2. Hipótese em que a questão incidentalmente decidida pela Corte bandeirante com efeito de definitividade não foi suscitada pelas partes ou objeto da controvérsia.
3. O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.