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Jurisprudências

TSTAIRR 0010596-38.2024.5.03.0149

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação
  • [...]

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos critérios considerados adequados para identificar "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para efeito de concessão de adicional de insalubridade refere-se ao Tema 33 da Tabela de IRR desta Corte, ainda sem tese definida, e sem ordem de suspensão da análise dos processos. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas, principalmente da prova pericial, decidiu que “os sanitários existentes no local de trabalho do autor se qualificam como de grande circulação, qualificando-se como uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da súmula 448, II, do TST”. A Corte analisou a prova técnica segundo a qual, “em suas tarefas diárias o reclamante realizava a limpeza de 8 (oito) banheiros da área comum utilizados por diversas pessoas (são aproximadamente 25 apartamentos com moradores no condomínio mais 29 funcionários), mantendo contato com secreções e excreções (resíduos de fezes, urina e escarro), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto contagiosas. [...]. Portanto, conclui este Perito, que o autor laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o pacto laboral, pelo contato habitual, não ocasional com AGENTES BIOLÓGICOS”. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se aplica, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas a expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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