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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.248.469

Omissão: erro material constatado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA. VALOR NUMÉRICO DIFERENTE DO VALOR POR EXTENSO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO (INTO). SOBREPREÇO APONTADO PELO TCU. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, estabelecendo que não é possível o acolhimento da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como que o acórdão do Tribunal de origem evidenciou a procedência integral dos embargos monitórios, razão pela qual a Fazenda Pública sagrou-se vencedora na demanda, sendo-lhe devida a respectiva verba honorária sucumbencial, nos seguintes termos (fls. 525-526): a) "Inicialmente, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre a suspensão dos pagamentos, reconhecendo que tal fato decorreu de determinação expressa do TCU e não de inadimplência contratual. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022."; b) "Outrossim, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que, por orientação do TCU e segundo reconhecido por aquela Corte de Contas, todos os reajustes aplicáveis aos valores devidos já haviam sido realizados ao longo do processo, bem como de que não houve qualquer inércia por parte da administração ou inadimplência contratual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")"; c) "Ademais, o acórdão recorrido consignou que houve procedência integral dos embargos monitórios opostos pela União, com dispositivo sentencial expresso: "[c]ondeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência [...]" (fls. 426-428). Nessa moldura, a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, aplicando-se a regra do art. 85, caput, do CPC ("a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), não se cogitando, portanto, de condenação da União em verba sucumbencial. Aliás, o que se observa in casu é exatamente o contrário: a verba sucumbencial é devida pela parte recorrente."

2. Assim, as conclusões deduzidas pela embargante de: omissão e contradição quanto ao capítulo dos honorários advocatícios; negativa de prestação jurisdicional; existência de dissídio jurisprudencial; e de omissão quanto aos capítulos de correção monetária e juros moratórios, não evidenciam vício integrativo. Tratam, em verdade, de inconformismo com a decisão sob a moldura da Súmula n. 7/STJ e do reconhecimento da vitória da Fazenda Pública, já explicitados no voto e no acórdão (fls. 520-521; 525). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

3. Ademais, também percebe-se que o recurso especial foi parcialmente conhecido - e desprovido - tão somente no que se refere à análise da suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, não sendo conhecido quanto aos demais fundamentos.

4. Por outro lado, verifica-se erro material na parte final do voto embargado, onde se lê: "majoro os honorários advocatícios em 5% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado [...]" (fl. 526). Há incongruência entre a expressão numérica e a indicação por extenso. Impõe-se a correção para garantir a univocidade do comando judicial, mantendo-se a coerência com o percentual indicado numericamente, isto é, retificando-se a indicação por extenso de dez por cento para cinco por cento.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material existente no voto. Onde se lê "majoro os honorários advocatícios em 5% (dez por cento)", deve haver a retificação para que conste, de forma unívoca, o percentual de 5% (cinco por cento), mantendo-se o acórdão nos demais termos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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