STJAgInt no AREsp 2.399.551
Crédito presumido de ICMS: exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito presumido de ICMS
- Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Orientação consolidada nos eresp 1.517.492/PR
- Irrelevância para o desfecho
- Princípio federativo
- Inadequação na presente esfera recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS EREsp 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ALTERAÇÕES DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SÚMULAS N. 568 E 83 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO NA PRESENTE ESFERA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou compreensão no sentido de que "o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL", pois sua tributação "representaria violação do princípio federativo" (AgInt no REsp 2.005.781/RS, Primeira Turma, DJe 9/9/2022), e de que "a superveniência da mencionada lei LC n. 160/2017 não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo" (AgInt no AREsp 2.020.374/RS, Segunda Turma, DJe 31/8/2022) (fls. 259/261).
2. A tese de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL dependeria do cumprimento das condições do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com as alterações dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, não prevalece à luz dos precedentes desta Corte, que reconhecem a irrelevância dessas alterações normativas para o desfecho da controvérsia, ante a ratio decidendi de proteção ao pacto federativo (fls. 259/261).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.