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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.256

Vícios construtivos: prazo prescricional decenal (art. 205 do CC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos.

2. O objetivo recursal é decidir se a pretensão é sujeita (i) ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, (ii) ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, ou (iii) ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.

3. A pretensão condenatória por vícios construtivos é de natureza prescricional, não decadencial, e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicáveis o art. 26 do CDC (decadência voltada a substituição/reexecução) e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, restrito à responsabilidade extracontratual.

4. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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