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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.096.517

Previdência complementar fechada: revisão de benefício suplementar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação de revisão de benefício suplementar de previdência complementar, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional e obstando o conhecimento das demais teses pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Trata-se de pretensão de readequação dos valores percebidos mensalmente em razão de alteração unilateral do plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar, com defesa de direito adquirido ao regulamento vigente na data de adesão e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) se os óbices invocados pela decisão agravada, consubstanciados nas Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, devem ser afastados.

III. Razões de decidir

4. Em relação à alegada deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem quanto ao alegado direito acumulado do recorrente, a própria agravante indica o fundamento do acórdão recorrido para lhe negar provimento, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada.

5. Tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.

6. Quanto ao restante da pretensão recursal, consubstanciada na alegada ofensa aos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 109/2001, 6º, incisos V e VIII, 39, inciso XIII, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e 6 º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o recurso especial não foi conhecido com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.

7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não se verifica no presente caso.

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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