TSTAg-AIRR 1063-11.2021.5.09.0661
Estabilidade provisória: benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
- Redução parcial da jornada e do salário por meio de norma coletiva
- Indenização devida
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. LEI Nº 14.020/2020. REDUÇÃO PARCIAL DA JORNADA E DO SALÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante teve sua jornada e seu salário parcialmente reduzidos por meio de norma coletiva, tendo recebido o benefício emergencial previsto na Lei nº 14.020/2020, motivo pelo qual fazia jus a estabilidade provisória durante o período equivalente acordado, o que não foi observado. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.