STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.224.745
Omissão não caracterizada: decisão suficientemente fundamentada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Omissão não caracterizada
- Decisão suficientemente fundamentada
- Exceção de pré-executividade
- Aferição dos requisitos de vício na constituição do crédito tributário
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de modo expresso e suficiente a questão ora discutida, enfrentando diretamente a matéria e apresentando fundamentação idônea. Portanto, inexiste omissão e contradição, razão pela qual não há falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão veiculada no presente agravo interno não se mostra apta a infirmar os fundamentos adotados, na medida em que a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
3. A existência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.