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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.365

Família: infância e juventude

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (dissídio jurisprudencial não comprovado analiticamente).

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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