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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 890.659

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
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Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a dosimetria da pena e a não aplicação do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação criminal por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, afasta a causa especial de diminuição por ausência de requisitos, em razão da configuração de maus antecedentes.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que configura maus antecedentes a anotação criminal por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, o que, por si só, constitui fundamentação idônea para afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar contradição, mas sem efeitos infringentes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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