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Jurisprudências

TSTRR 0010733-56.2024.5.03.0137

Horas extras: banco de horas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Ausência de negociação coletiva
  • Prática antissindical
  • Dispensa discriminatória
  • Participação em greve

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 59, § 2º, da CLT e possível contrariedade à Súmula 85, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – PRÁTICA ANTISSINDICAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação ao art. 4º da Lei nº 9.029/95 e aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST. O regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva, sendo a ausência de norma coletiva autorizadora vício insanável, que não se corrige pela conduta individual do empregado nem pela existência de documentos administrativos. Nula, pois, a instituição unilateral do sistema pela empregadora, sem negociação coletiva, por força do art. 59, § 2º, da CLT e do item V da Súmula 85 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – PRÁTICA ANTISSINDICAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de alegação de dispensa discriminatória, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao empregador, que detém as melhores condições de produção da prova, comprovar que a dispensa se deu por motivo lícito, técnico ou econômico, diverso da conduta protegida do empregado. A dispensa de trabalhadora com 35 anos de serviço e histórico funcional ilibado, imediatamente após a participação ativa em movimento grevista, gera forte presunção de retaliação, impondo-se ao empregador o ônus de comprovar o motivo lícito da dispensa, nos termos dos arts. 1º, III, e 9º da Constituição Federal, dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, ante as possíveis violações ao art. 59, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 85, V, do TST, e violações ao art. 4º da Lei nº 9.029/95 e aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 85, V, do TST e por violação do art. 59, § 2º, da CLT, e por violação do art. 4º da Lei nº 9.029/95 e dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (a) declarar a nulidade do regime compensatório na modalidade "banco de horas" instituído unilateralmente pela reclamada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento na análise do pedido de horas extras e reflexos; e (b) reconhecendo a inversão do ônus da prova em favor da trabalhadora, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento na análise do pedido de indenização por danos morais decorrente da prática antissindical e da dispensa discriminatória. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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