Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 259.902 AgR

Legislação especial e direito penal: condenação com trânsito em julgado pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Legislação especial e direito penal
  • Alegação de ausência de provas idôneas para a condenação
  • Existência de ilegalidades na fixação da pena
  • Inviabilidade
  • Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL E DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA FIXAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena total de 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal — CP).

II. Questão em discussão

2. Examinar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal — STF analisar, em sede de habeas corpus, questões relativas à idoneidade das provas utilizadas para a condenação e à ilegalidade na fixação da pena.

III. Razões de decidir

3. A condenação ora impugnada transitou em julgado no dia 20/12/2024. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. As alegações da defesa evidenciam o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e de obter o rejulgamento da ação penal — o que, como se sabe, não é admissível na via estreita do habeas corpus. Compete ao juízo natural realizar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como efetivamente ocorreu no caso.

5. A conclusão de que o paciente praticava o tráfico ilícito de droga, em associação com os corréus, foi apoiada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos na base empírica do acórdão de segunda instância e na decisão ora impugnada.

6. O Superior Tribunal de Justiça nem sequer examinou as questões relativas à fixação da pena-base e à incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a ausência de manifestação daquele Tribunal sobre essas matérias impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

7. Inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a superação dos referidos óbices processuais, em especial o trânsito em julgado da condenação.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.