STJAgInt no AREsp 3.023.731
Quitação de ITBI e laudêmio: legitimidade ativa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Quitação de ITBI e laudêmio
- Legitimidade ativa
- Astreintes
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE ITBI E LAUDÊMIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa dos autores ao consignar que a falta de quitação de ITBI e laudêmio, obrigação contratualmente atribuída à ré, é precisamente o fator que impede a lavratura da escritura do imóvel adquirido, de modo que a pretensão deduzida em juízo visa à satisfação de direito próprio dos autores, e não à defesa de interesse exclusivo do Município ou da União.
2. Modificar a conclusão do acórdão quanto à legitimidade ativa exigiria reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - em especial, quanto ao conteúdo das obrigações contratuais e ao efetivo prejuízo suportado pelos autores -, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A aferição da necessidade, da adequação e da proporcionalidade das astreintes, bem como do valor da multa cominatória fixada em obrigação de fazer, constitui juízo ligado às particularidades do caso concreto, cujo reexame em recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.