TSTAIRR 1001026-80.2021.5.02.0072
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Terceirização
- Acidente de trabalho
- Nexo causal expressamente registrado pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ACOMPANHAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL EXPRESSAMENTE REGISTRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, adotou, inicialmente, fundamento relacionado à distribuição do ônus probatório, ao considerar que a aplicação, em grau recursal, do entendimento acerca da matéria impediria a parte autora de produzir prova segundo os novos parâmetros. Tal fundamento, por si só, não se mostra suficiente para justificar a responsabilização da Administração Pública à luz da tese vinculante. A condenação, contudo, não se exaure na questão probatória. O Tribunal Regional registrou expressamente, como fundamento autônomo, que o ente público “não acompanhou as condições em que o labor era prestado, ocasionando inclusive acidente de trabalho”, reconhecendo, assim, conduta omissiva concreta da Administração e estabelecendo nexo causal entre a deficiência no acompanhamento das condições de trabalho e o dano sofrido pela trabalhadora. A alteração das premissas registradas pelo Tribunal Regional, no sentido de que a Administração não acompanhou adequadamente as condições em que o trabalho era prestado e de que essa omissão ocasionou o acidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator