STJAgInt no AREsp 2.963.909
Empréstimos bancários: descontos em conta corrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimos bancários
- Descontos em conta corrente
- Limitação
- Impossibilidade
- Necessidade de interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório
- Óbices das súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA OCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EXACERBADA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica.
II. Questão em discussão
3. . A controvérsia cinge-se em verificar se a análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais e do superendividamento, bem como a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam os descontos em conta e de determinar a limitação desses descontos exige a interpretação do contrato firmado (Súmula 5/STJ) e a reapreciação dos fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da contratação, pela autonomia da vontade do mutuário e pela ausência de abuso (Súmula 7/STJ).
5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, que entendeu que os embargos de declaração possuíam intuito manifestamente protelatório, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a intenção do recorrente e a efetiva existência de vícios a serem sanados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A parte Agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.