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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1730-43.2017.5.10.0003

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1 . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. 2 . o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 3 . Diante dessa tese, haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 4 . Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública registrando expressamente que a controvérsia diz respeito ao pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais formulado pela viúva e os filhos de empregado que foi assassinado no exercício da função de vigilante, enquanto prestava serviços diretamente para o ente público, no Ginásio de Esportes da Candangolândia. 5 . Conforme se observa os direitos lesados foram relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato, motivo pelo qual a condenação subsidiária deve ser mantida, com base na tese emitida pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, em seu item "3". Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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