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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.924

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Histórico infracional
  • Afastamento do tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada na Súmula n. 568/STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Pleito de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 e abrandamento do regime prisional.

3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram o afastamento do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades ilícitas, notadamente ato infracional pretérito análogo ao tráfico (processo de 2020), proximidade temporal com o delito de 2024 e circunstâncias do caso (entorpecentes, materiais de endolação, balança de precisão, dinheiro e arma de fogo).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o histórico de atos infracionais, com gravidade específica e proximidade temporal, pode ser considerado para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas, ainda que reconhecida a primariedade e bons antecedentes; e (ii) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos e abrangem, além de primariedade e bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa.

6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em elementos concretos e contemporâneos (ato infracional pretérito análogo ao tráfico, proximidade temporal e circunstâncias da apreensão de drogas e apetrechos), idôneos para evidenciar a dedicação do agente a atividades ilícitas.

7. A orientação consolidada do STJ admite considerar o histórico infracional para afastar o tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp 1.916.596/SP).

8. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à dedicação a atividades criminosas exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

9. A decisão monocrática, amparada na Súmula n. 568/STJ, deve ser mantida, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O histórico infracional, quando demonstrada gravidade e proximidade temporal, pode ser considerado para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão, em recurso especial, do afastamento do tráfico privilegiado por dedicação a atividades ilícitas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos e devem ser aferidos a partir de elementos concretos das instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Lei 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STJ, REsp 2.062.094/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 741.250/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023

Tese

1. O histórico infracional, quando demonstrada gravidade e proximidade temporal, pode ser considerado para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão, em recurso especial, do afastamento do tráfico privilegiado por dedicação a atividades ilícitas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos e devem ser aferidos a partir de elementos concretos das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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