TSTAg-Emb-Ag-RRAg 1747-56.2015.5.17.0132
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Julgados desta Subseção no mesmo sentido
- Direito Coletivo
- Comissão
- Descontos Salariais - Devolução
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA N.º 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio na Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não apresentou argumentos direcionados a refutar, de forma objetiva, a incidência do referido óbice processual. 3 - Nesses termos, o recurso não admite conhecimento, ante a aplicação da diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo na hipótese de incidência da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Julgados desta Subseção no mesmo sentido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, IV, VII, e 81 do CPC.
Indexação
Direito Coletivo; Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Abono; Restituição / Indenização de Despesa; Outras Gratificações; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Outros Adicionais; Licitude / Ilicitude da Terceirização