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Jurisprudências

TSTRRAg 485-04.2018.5.05.0196

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à utilização dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa, os quais não se revelaram suficientes para elidir o nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pelo reclamante, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CF. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, quando o Tribunal Regional não analisa aspecto relevante da controvérsia (incapacidade temporária para o trabalho e possibilidade de agravamento da lesão sofrida, diante da continuidade do exercício da função desempenhada na reclamada, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao pleito de indenização por danos materiais), constante do recurso ordinário e dos embargos de declaração, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para exame da referida questão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) reconhecer a transcendência política da causa; e d) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar nulo o acórdão de fls. 762/768, complementado pela decisão de fls. 791/793, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie as razões insertas nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, como entender de direito, especialmente no que se refere à incapacidade temporária para o trabalho e à possibilidade de agravamento da lesão sofrida, diante da continuidade do exercício da função desempenhada na reclamada, com vistas ao deslinde da controvérsia acerca do pleito de indenização por danos materiais, consubstanciada no pagamento de pensão mensal. Reputa-se prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, bem como a análise dos recursos de revista.

Indexação

Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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