STJAgInt no REsp 2.162.304
Execução fiscal: impenhorabilidade salarial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Impenhorabilidade salarial
- Mitigação da garantia
- Ônus da comprovação
- Inviabilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. "Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).
3. Impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, da natureza salarial do numerário em comento, bem como da sua desnecessidade para a efetiva manutenção do ora recorrente e de sua família, dada a vedação da Súmula 7 do STJ.
4 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.