STJAgInt no AREsp 3.170.232
Seguro não contratado: honorários sucumbenciais fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Internacional
- Seguro não contratado
- Honorários sucumbenciais fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC
- Irrisoriedade não configurada
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AFASTADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO (LAPSO TEMPORAL DOS DESCONTOS E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA). REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, AINDA QUE NÃO SE CONHEÇA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de consumidor sobre descontos indevidos de seguro não contratado.
2. A pretensão de reconhecer o dano moral, mediante o afastamento das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido (descontos antigos e ausência de prova de comprometimento da subsistência), demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Revisão por suposta irrisoriedade, decorrente do reduzido valor da condenação, não se admite em sede especial, ausentes hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais à conclusão adotada.
5. A majoração de honorários recursais é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que não se conheça do recurso especial, desde que existente prévia fixação de verba honorária e mantida a sucumbência.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.