STJAgInt no AREsp 2.494.805
Plano de saúde: cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Redução do valor consolidado pelo tribunal de origem
- Alegação de violação da lei federal
- Revisão do juízo de proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão de afastar a redução do valor total da multa cominatória (astreintes), promovida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de excesso e risco de enriquecimento sem causa, demanda, essencialmente, a reavaliação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao mesmo tempo em que permite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando irrisório ou exorbitante, é firme no sentido de que a análise da adequação do montante fixado pelas instâncias ordinárias envolve matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que o valor consolidado da multa era excessivo em relação ao bem jurídico tutelado (cirurgia bariátrica) e restabelecer a quantia original exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Não há que se falar em violação do art. 926 do CPC/2015, pois a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da razoabilidade do valor das astreintes fixado nas instâncias ordinárias (salvo irrisoriedade ou exorbitância manifestas), representa a observância da jurisprudência estável e íntegra do Tribunal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.