STJREsp 2.215.311
Seguro de veículo: furto
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro de veículo
- Furto
- Chave na ignição
- Abertura de portão residencial
- Agravamento de risco
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CHAVE NA IGNIÇÃO. ABERTURA DE PORTÃO RESIDENCIAL. AGRAVAMENTO DE RISCO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. FIXAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o simples fato de o segurado deixar o veículo aberto e com a ignição ligada por brevíssimo lapso temporal, exclusivamente para abrir o portão de sua residência e ingressar no imóvel em segurança, caracteriza agravamento intencional do risco apto a ensejar a perda da cobertura securitária.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração do dever da seguradora de efetuar o pagamento da indenização somente se justifica se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando, além disso, causa determinante para a ocorrência do sinistro.
3. Em mais de uma oportunidade, esta Corte Superior já decidiu que a indenização securitária é indevida se o segurado, sem nenhum propósito específico, deixar o veículo aberto em via pública e com a chave na ignição, justamente por entender que há, em tal hipótese, intencional agravamento do risco sem o qual o sinistro poderia ter sido evitado.
4. Hipótese distinta na qual a segurada deixou o veículo aberto e com a ignição ligada por curtíssimo período de tempo, apenas enquanto abria o portão de sua residência, com o propósito de colocar o seu patrimônio e a si própria em segurança, vindo a sofrer o sinistro nesse interregno.
5. A perda do direito à garantia securitária depende da comprovação, pela seguradora, de que o agravamento do risco foi intencional ou representou violação relevante dos deveres anexos de boa-fé, princípio estruturante do contrato de seguro que impõe às partes os deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação durante toda a relação contratual.
6. Na indenização securitária, a correção monetária deve incidir desde a efetiva contratação, e os juros de mora, a partir da citação. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES