STJAREsp 3.193.390
Sat/rat e fap: princípio da dialeticidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sat/rat e fap
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT E FAP. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não se desincumbiu do ônus de impugnar, de modo específico e concreto, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia sem realizar o necessário cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses recursais.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, é imprescindível, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre como seria possível a análise da tese sem revolvimento fático-probatório, indicando as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e a correlação com a qualificação jurídica pretendida (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP).
3. Configurada a ausência de impugnação específica, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, voltado aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser impugnada em sua integralidade, consoante entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.