STJAgRg no HC 1.096.931
Importunação sexual: nulidade denominada absoluta pela defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Importunação sexual
- Nulidade denominada absoluta pela defesa
- Irrelevância
- Supressão de instância
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NULIDADE DENOMINADA ABSOLUTA PELA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamentos de supressão de instância, bem como pela impossibilidade da analise aprofundada de provas no âmbito da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, ao argumento de que a matéria por ser de ordem pública deve ser analisada, e verificar se a questão do pleito de absolvição do agravante demanda apenas a valoração jurídica dos fatos incontroversos e pode ser feito neste remédio constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. O Tribunal de origem manteve a sentença atacada, a qual reconheceu a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, assentando a suficiência do conjunto probatório amealhado para o decreto condenatório. Assim, é certa a impossibilidade de revisão dessa conclusão na via eleita, por demandar inadmissível incursão probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, ainda que denominada de ordem pública pela defesa.
2. A absolvição do delito imputado ao agente não pode ser feita na via eleita quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPM, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.094.886/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.301/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.090.792/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.082.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.
Tese
1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, ainda que denominada de ordem pública pela defesa.
2. A absolvição do delito imputado ao agente não pode ser feita na via eleita quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.