TSTRRAg 0000842-60.2019.5.09.0091
Adicional de insalubridade: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- § 1º-a do art. 896 da CLT
- Horas in itinere
- Norma coletiva
- Tempo à disposição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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